Principais informações da Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018, sobre o direito de trocar de plano sem cumprir novamente carências já cumpridas.
Requisitos gerais
Conforme a RN nº 438/2018, a portabilidade depende do atendimento simultâneo das condições aplicáveis ao caso concreto.
O vínculo com o plano de origem deve estar ativo, salvo hipóteses especiais previstas na norma.
O beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem.
Na primeira portabilidade, em regra, são exigidos 2 anos no plano de origem, ou 3 anos quando houve cobertura parcial temporária. Nas portabilidades seguintes, em regra, o prazo mínimo é de 1 ano.
O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998, salvo exceções previstas pela ANS.
Adimplência
Comprovantes das 3 últimas mensalidades ou declaração equivalente.
Permanência
Contrato, proposta, comprovantes ou declaração que comprove o prazo no plano.
Compatibilidade
Relatório ou protocolo do Guia ANS de Planos de Saúde, quando aplicável.
A norma também trata de hipóteses específicas, como cancelamento de plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria, perda da condição de dependente e operadora em encerramento de atividades. Nesses casos, podem existir regras próprias e prazos específicos.
Caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade normalmente só poderá ser requerida após a alta, ressalvadas as exceções previstas na própria resolução.