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Portabilidade de Carências

Principais informações da Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018, sobre o direito de trocar de plano sem cumprir novamente carências já cumpridas.

Requisitos gerais

Condições para solicitar a portabilidade

Conforme a RN nº 438/2018, a portabilidade depende do atendimento simultâneo das condições aplicáveis ao caso concreto.

Plano ativo

O vínculo com o plano de origem deve estar ativo, salvo hipóteses especiais previstas na norma.

Mensalidades em dia

O beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem.

Prazo de permanência

Na primeira portabilidade, em regra, são exigidos 2 anos no plano de origem, ou 3 anos quando houve cobertura parcial temporária. Nas portabilidades seguintes, em regra, o prazo mínimo é de 1 ano.

Plano regulamentado

O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998, salvo exceções previstas pela ANS.

Documentos normalmente exigidos

Adimplência

Comprovantes das 3 últimas mensalidades ou declaração equivalente.

Permanência

Contrato, proposta, comprovantes ou declaração que comprove o prazo no plano.

Compatibilidade

Relatório ou protocolo do Guia ANS de Planos de Saúde, quando aplicável.

Situações especiais

A norma também trata de hipóteses específicas, como cancelamento de plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria, perda da condição de dependente e operadora em encerramento de atividades. Nesses casos, podem existir regras próprias e prazos específicos.

Caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade normalmente só poderá ser requerida após a alta, ressalvadas as exceções previstas na própria resolução.

Observações importantes

  • A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário.
  • A operadora ou administradora não pode cobrar valor específico pelo exercício da portabilidade.
  • Quando o plano de destino tiver coberturas não previstas no plano de origem, podem ser exigidas carências apenas para essas novas coberturas, respeitados os limites da RN nº 438/2018.
  • As informações desta página são um resumo orientativo. Para análise do seu caso, consulte a ANS ou entre em contato com o atendimento da Unisaúde.
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